Sobre mim

Advogada de direito de família e sucessões
Advogada formada há vinte e cinco anos pela PUC/SP, pós-graduada em direito empresarial, direito de família e sucessões, direito civil e direito do trabalho pela PUC/SP, e em LGPD pelo Data Privacy e em Digital pelo CAD. Possuo atuação predominante em Direito de Família e Sucessões. Sou sócia da SEMERARO ADVOGADOS.

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Valéria Semeraro, Advogado
Valéria Semeraro
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Valéria Semeraro, Advogado
Valéria Semeraro
Comentário · há 9 anos
Diante da análise da melhor doutrina e jurisprudência atuais, em que pese ser, para alguns, uma questão ainda controvertida, verifica-se que à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil dos pais por violação ao dever de cuidar do filho menor é subjetiva, isto é, baseada em dolo ou culpa (artigo 186 e 927 do Código Civil).

Assim, certo é que existem situações decorrentes do poder-dever familiar mal exercido, por vezes com graves omissões, que afrontam normas do Direito Constitucional de Família, revelando valores violados e a importância da prestação jurisdicional para o resgate social e jurídico da dignidade superior de tais valores.

O descumprimento do dever jurídico de cuidado, configura-se como ato que causa dano injusto ao filho relegado, nascendo daí a Responsabilidade Civil de indenizar o filho rejeitado afetivamente.

Assim, vislumbra-se que a Responsabilidade Civil advém de diferentes causas jurídicas, como, por exemplo, da relação especial existente entre pais e filhos, bem como possui diferentes pressupostos, como a conduta culposa do agente, o nexo causal e o próprio dano.

No caso de violação por um dos pais do dever de cuidado a um filho, a Responsabilidade é Civil, Extracontratual e Subjetiva, isto é, a Responsabilidade é eminentemente civil por tratar de interesses da esfera privada; extracontratual em virtude da lesão ao bem jurídico advir de uma infringência da lei ou mesmo da ordem jurídica, além de ser uma responsabilidade subjetiva, por ter como elemento definidor a culpa do agente, com previsão explícita nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Devemos ter em mente que no âmbito do Direito de Família a Responsabilidade Civil ganha outras dimensões além das clássicas já esposadas pela doutrina mais selecionada, pois em matéria de família as questões a serem dirimidas são muito específicas e inestimáveis.

Devem ser observados os princípios que regem o Direito de Família, como também questões como a dignidade humana, a personalidade e os traumas experimentados pelo indivíduo, a atmosfera familiar como um todo, as relações entre as entidades familiares e, principalmente, a pessoa dos filhos que são mais carentes de cuidado por estarem em processo de formação.

Desta forma, não se trata apenas de uma responsabilidade civil extracontratual subjetiva, mas também de uma responsabilidade civil peculiar e especialmente familiar, vez que as relações de família, em virtude de sua natureza especial e de possuir características e princípios próprios, devem ser analisadas à luz do Direito de Família, dentro da ótica da ‘repersonalização do Direito Civil’, já que possui como centro da discussão a pessoa humana.

Atualmente a responsabilidade civil preocupa-se com a pessoa da vítima e com os danos por ela sofridos, quase independentemente das razões de quem os causou. Nessa linha de raciocínio, são ressarcíveis não os danos causados, mas sim os danos sofridos e o olhar do direito volta-se totalmente para proteção da vítima.

Se o pai não tem culpa de não amar sua filha ou filho, tem a culpa de tê-lo negligenciado. Assim, o pai deve arcar com a responsabilidade por tê-la abandonado afetivamente, por não ter convivido com ela, por não lhe ter educado, todos esses deveres impostos por lei.

Eu gostaria de deixar claro que a indenização pecuniária pelo abandono afetivo jamais será capaz de ressarcir integralmente a vítima, pois a falta de amor, presença, cuidado e convivência são valores imateriais que, como o dano moral, não podem ser indenizados como se bens materiais fossem.

Porém, a indenização pecuniária paga pelo genitor ausente e negligente em sua função paternal / maternal vem ao encontro do princípio da reparação integral da vítima de abandono afetivo e traz, ao menos, alguma paz de espírito.

Por fim, cabe frisar que a indenização é importante como forma de punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o abandono afetivo é um ilícito que não será tolerado pela justiça.
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